Acabo de receber na redação deste blog, cópia da decisão por parte do juiz eleitoral da 34° zona, na qual o mesmo decide pelo indeferimento da realização de convenções partidárias de forma presencial nos municípios de Vertente do Lério, Casinhas e Surubim. A decisão do magistrado teve por base, o aumento do número de mortes e contaminações pelo Novo Coronavírus. DECISÃO Nº 984/2020/ZE034 O presente expediente trata-se de comunicação de realização de convenção presencial dos partidos políticos Republicanos - Surubim, MDB - Casinhas e DEM - Casinhas. Alegam que a convenção respeitará todas as normas e protocolos sanitários, em razão da pandemia do Coronavírus. Brevemente relatado, passo a decidir.
O mundo todo está passando por um momento de dificuldade nunca antes visto. Diariamente somos fustigados com notícias de aumento do número de mortes e contaminações. Não há sinal de baixa dos números no Brasil, nem mesmo no Estado de Pernambuco. No âmbito dos municípios que compõem esta 34ª Zona Eleitoral, a situação não é diferente. O município de Surubim conta com quase 1.000 (mil) casos confirmados, Casinhas com 70 (setenta) e Vertente do Lério com mais de 40 (quarenta).
Assim, a realização de atos presenciais que ocasionem a aglomeração de pessoas, como convenções partidárias, deve ser vedado, pois a saúde da coletividade está acima de quaisquer outros interesses. Ressalte-se que a Resolução TSE 23.623/2020 expressamente autorizou a realização de Convenções Partidárias sob o formato virtual, e em seu artigo 1º, caput, ao mencionar que os partidos poderão realizar a convenção sob a forma virtual impõe um verdadeiro poder-dever, e não uma faculdade, diante do conturbado período de pandemia pelo qual estamos vivenciando. Dessa forma, diante de tais fundamentos, INDEFIRO a realização de convenções partidárias sob a forma presencial.
Do Neto Arruda